
Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida. Não  configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com  pré-adolescente de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal  do TJ/RS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos  da jovem. 
Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério  Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por  violência presumida, e que a vítima não possuía condições de  “autodeteminação de seu comportamento sexual”.
O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo  menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.
Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas  incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro  lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de  coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era  seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.
Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou  juízo do STF que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código  Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações  sexuais com menores de 14 anos.
“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC  73.662 (…), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez  anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do  século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”,  justificou o Desembargador Lopes Filho.
“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como  perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o  relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e,  inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello,  acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas –  todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -,  impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a  consequente absolvição do réu”.
Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o  Desembargador Carlos Alberto Etcheverry. 
Fonte: Solomon 
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